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Emenda - 1 - GAB DEP JORGE VIANNA - (9340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Substitutiva
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao projeto 1842 de 2021 que “Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providência.”
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° O parágrafo 3° do art. 7° da Lei 4.266, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7° (……………………….)
§1° (…)
§2° (…)
§ 3° O professor de que trata o art. 2°, IV, terá a remuneração correspondente aos vencimentos do padrão inicial da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, adicionadas as Gratificações de Atividade Pedagógica, de Alfabetização, de Ensino Especial, em Zona Rural, de Docência em Estabelecimentos de Ensino Diferenciado e de Restrição de Liberdade, obedecidos os critérios constantes da Lei n° 5.105, de 3 de maio de 2013, e os benefícios de que tratam os arts. 101, IV, e 107 a 112 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 2° O artigo 7° da Lei 4.266, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do parágrafo 5°.
§4° (….)
§5° As horas trabalhadas e não contabilizadas, devem ser incluídas na folha de pagamento do mês seguinte.
Art. 2° O art. 11, da Lei 4.266, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar adicionado dos § 1° e 2° e o parágrafo único é renumerado para §3°.
Parágrafo único. Os § 1° e 2° incorporados, conforme descrição no caput deste artigo, vigoram com a seguinte redação:
Art. 11 (……………………….)
§1° Aplica-se ao pessoal contratado nos termos dessa Lei a licença paternidade, nos termos do art. 150, da Lei n° 840, de 23 de dezembro de 2011.
§2° Sem prejuízo da remuneração o professor de que trata o art. 2°, IV, desta Lei pode ausentar-se do serviço por até 5 dias por semestre letivo, não acumuláveis, para acompanhamento de ascendentes, descentes e cônjuge para tratamento de saúde.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda Substitutiva aqui apresentada pretende corrigir o roll de direitos pleiteados para a categoria de professores temporários da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
A rede pública de ensino do Distrito Federal conta atualmente com a dedicação de 35.796 professores, destes 27% são professores temporários, os quais, apesar de sua importância para entregar boa educação no DF, não gozam de todos os direito trabalhistas fundamentais.
O projeto de lei em questão propõe assegurar alguns dos direitos previstos na Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, que atualmente são negados a esses importantes profissionais. Com isso, cessar o tratamento discriminatório dado aos professores temporários e garantir qualidade de vida a essa categoria. Os direitos aqui proposto garantirão auxílio cresce, a não inclusão dos resíduos de pagamento no exercício findo, licença paternidade de 7 dias, além da possibilidade de acompanhar nos tratamentos de saúde os pais, filhos e cônjuge.
Reforço que não é justo negar os professores temporários do DF os direitos trabalhistas fundamentais, prevista Constituição Federal e na legislação trabalhista brasileira. Dessa forma, mesmo que alguns direito sejam reservados ao servidores efetivos, tendo em vista a peculiaridade da contratação temporária, não é razoável a administração pública impor tratamento tão desigual aos trabalhadores temporários.
Assim, conto com o apoio de Vossas Excelência para garantir tratamento digno aos professores temporários da rede pública de ensino do Distrito Federal.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 20:02:46 -
Indicação - (9341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, o estabelecimento de local para sala de amamentação nas escolas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, o estabelecimento de local para sala de amamentação nas escolas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir o estabelecimento de local para sala de amamentação nas escolas do Distrito Federal. Esta Indicação tem por escopo a garantia do direito à amamentação e resguardo da privacidade de lactantes, em um ambiente que acaba por ser uma extensão das casas, a escola.
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade via redes sociais.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Vice-Presidente da Comissão, Educação, Saúde e Cultura da CLDFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 17:21:33 -
Indicação - (9342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Planaltina (RA-VI), a construção de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) no Núcleo Rural Rajadinha DF 250 Km 14,5 Vicinal 006.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Planaltina (RA-VI), a construção de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) no Núcleo Rural Rajadinha DF 250 Km 14,5 Vicinal 006.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a construção de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) no Núcleo Rural Rajadinha DF 250 Km 14,5 Vicinal 006 na Região Administrativa de Planaltina (RA-VI). O acesso ao lazer e opções para realização de atividades físicas é um direito universal e deve ser garantido em todas as regiões, por este motivo esta Indicação se faz necessária.
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade via redes sociais.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 17:20:23 -
Indicação - (9343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, providências para promover a pavimentação asfáltica na EQNM 17/19, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, para promover a pavimentação asfáltica na EQNM 17/19, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, providências para promover a pavimentação asfáltica do referido local.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores da EQNM 17/19, que lutam por melhorias na região. As ruas encontram-se bastante danificadas, tendo em vista que o período chuvoso proporcionou o aparecimento de incontáveis buracos na pavimentação asfáltica, causando grandes prejuízos aos motoristas que ali transitam.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 15:25:58 -
Parecer - 3 - GAB DEP IOLANDO - (9344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2021 - CAS
Projeto de Lei 1735/2021
Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal.
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado(a)
I– RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Assuntos Sociais — CAS o Projeto de Lei nº 1.735, de 2021.
De autoria do Poder Executivo, o PL dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde e cria a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal — DF.
O PL compõe-se de 8 Capítulos, quais sejam: I) DO DESMEMBRAMENTO E DA REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA, II) DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA, III) DA GESTÃO DA CARREIRA, IV) DA JORNADA DE TRABALHO, V) DAS ATRIBUIÇÕES, VI) DOS VENCIMENTOS, VII) DAS FÉRIAS, e VIII) DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
No CAPÍTULO I, a proposição desmembra a carreira Assistência Pública à Saúde em duas carreiras: Assistência Pública à Saúde e Gestão e Assistência Pública à Saúde. A primeira carreira é constituída do cargo de Especialista em Saúde. A segunda carreira, criada pela proposição, é integrada pelos cargos Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde, Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde, e Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde.
Se aprovado o PL, os integrantes do cargo de Auxiliar em Saúde ficam enquadrados no cargo de Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde, os integrantes do cargo de Técnico em Saúde das especialidades dispostas no Anexo Único do PL ficam enquadrados no cargo de Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde, e os demais Técnicos em Saúde no cargo de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde.
O CAPÍTULO II apresenta, além dos requisitos para progressão e promoção funcional, a readequação dos requisitos de investidura nos cargos, modificando, para os concursos públicos vindouros, os níveis de escolaridade exigidos.
Os demais capítulos, além das atribuições dos cargos, disciplinam aspectos referentes à carga horária, férias, promoção e progressão funcionais, parcelas integrantes dos vencimentos, além de disposições gerais.
Na Exposição de Motivos, aduz-se como principais motivos para apresentação da proposição a modernização da carreira Assistência Pública à Saúde e a promoção da qualificação dos servidores que a integram, com o objetivo de desenvolver e valorizar as atividades exercidas na Secretaria de Estado de Saúde do DF.
De acordo com a Secretaria de Estado de Saúde do DF, mais especificamente a Subsecretaria de Administração Geral, a proposição não acarretará aumento de despesas.
O Projeto de Lei nº 1.735, de 2021, foi lido em 25 de fevereiro de 2021 e, sob tramitação em regime de urgência, encaminhado para análise de mérito por esta CAS e pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura — CESC; para análise de mérito e admissibilidade, pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF; e para análise de admissibilidade, pela Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
Foram apresentadas doze emendas à matéria, sendo as Emendas nº 1, 2, 3 e 4 de autoria da Deputada Arlete Sampaio; as Emendas nº 5, 6 e 7, de autoria do Deputado Rafael Prudente; e as Emendas nº 8, 9, 10, 11 e 12 de autoria do Deputado Jorge Vianna.
A Emenda nº 1 modifica o §3º do art. 6º do PL, fazendo constar que, para concessão da promoção funcional, deve ser cumprido o interstício de doze meses no padrão atual e ser observado o desempenho e o tempo de serviço do servidor, conforme regulamento próprio.
A Emenda nº 2 modifica o §2º do art. 8º do PL, dispondo que será realizado, anualmente, processo de remoção na Rede de Saúde Pública do Distrito Federal, para ocupação das vagas existentes, mediante critérios fixados por ato da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal com participação dos sindicatos da saúde.
A Emenda nº 3 acrescenta os §§1º e 2º ao art. 15 do PL, para prever que as tabelas salariais dos cargos Analista e Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde guardarão equivalência entre si.
A Emenda nº 4 altera a redação do inciso I do art. 12 do PL, para prever a execução de atividades técnico-assistenciais para os ocupantes do cargo Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde.
A Emenda nº 5 suprime o inciso II do art. 4°, renumerando os demais, a fim de promover a igualdade entre os servidores técnicos que exercem atividades finalísticas e os que exercem atividades-meio. Sob a mesma justificativa, foram apresentadas as Emendas nº 6 e 7, que modificam, respectivamente, o inciso I do art. 4° e o inciso I do parágrafo único do art. 2° do PL, prevendo que os integrantes do cargo Técnico em Saúde das especialidades dispostas no Anexo Único ficam enquadrados no cargo Analista, com a adequação para 10.000 cargos de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde.
A Emenda nº 8 adiciona ao PL artigo o qual prevê que o cargo Técnico em Enfermagem, de que trata a Lei nº 6.790, de 18 de janeiro de 2021, passa a ser denominado Analista Técnico em Enfermagem. Prevê, ainda, que para o ingresso no cargo Analista Técnico em Enfermagem será exigido diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente reconhecida pelo Ministério da Educação, e curso técnico em enfermagem ou habilitação legal equivalente e registro no conselho de classe.
A Emenda nº 9 adiciona ao PL artigo o qual estabelece que os cargos Agente de Vigilância Ambiental em Saúde e Agente Comunitário de Saúde, de que trata a Lei nº 5.237, de 16 de dezembro de 2013, passam a denominar-se, respectivamente, Fiscal de Vigilância Ambiental e Analista de Saúde Coletiva. Estabelece, também, que, para o ingresso no cargo Fiscal de Vigilância Ambiental, será exigido diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente reconhecida pelo Ministério da Educação e, para ingresso no cargo Analista de Saúde Coletiva, será exigido diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente reconhecida pelo Ministério da Educação e residência na região administrativa de atuação, bem como residir na região administrativa em que atuará.
A Emenda nº 10 altera o art. 1º do PL para que a carreira Assistência Pública à Saúde passe a ser denominada carreira Especialista em Saúde Pública do DF, a qual seria desmembrada em carreira Especialista em Saúde Pública do DF e carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde.
A Emenda nº 11 adiciona o § 2º ao art. 16, renumerando os seguintes, e prevê que fazem jus às férias de que trata o caput os servidores lotados no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, nas unidades de Material e Esterilização, no Apoio e Remoção de Pacientes, nos Bancos de Sangue, nos Laboratórios e Serviços de Radiologias que atendem urgências e emergências.
A Emenda nº 12 adiciona ao art. 16 parágrafo que autoriza o Poder Executivo a estabelecer, para os integrantes da carreira a que se refere o PL, o regime de compensação, mediante folga dos serviços prestados no Centro de Atendimento Psicossocial – CAPS, nas Unidades de Pronto Atendimento de Urgência – UPAs, nas unidades hospitalares, Casa de Partos e no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, nos feriados, em conformidade com as necessidades do serviço.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 64, § 1º, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CAS analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, relacionada a “servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social”.
Sob tal perspectiva, entende-se relevante o desmembramento e a reorganização da carreira propostos pelo PL em análise, uma vez que promovem a valorização dos profissionais que atuam na área de gestão e assistência pública à saúde, ao fortalecer e modernizar os cargos que a integram.
Destaca-se que a proposta prestigia o debate democrático, o que a torna oportuna, uma vez que as mudanças apresentadas foram elaboradas em conjunto com as representações dos trabalhadores da área de saúde e amplamente debatidas com a categoria, com o foco de viabilizar o melhor atendimento de suas demandas profissionais. [1]
Serão afetadas pelo diploma, após sua promulgação, a Lei Distrital nº 87, de 29 de dezembro de 1989; a Lei Distrital nº 5.249, de 19 de dezembro de 2013; a Lei Distrital nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004; a Lei Distrital nº 5.174, de 19 de setembro de 2013; e a Lei Distrital nº 6.523, de 31 de março de 2020.
Entre as alterações promovidas pelo PL, ressalta-se a mudança do requisito de escolaridade para ingresso na carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde. Tal modificação coloca fim a anacronia ora existente na Lei Distrital nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, que não acompanhou a evolução fática ocorrida nas atribuições dos cargos.
À época que se faziam concursos públicos para nível de escolaridade inferior para a área de saúde pública, esperava-se dos servidores a prestação de serviços de menor complexidade do que os atualmente desempenhados. A título de exemplo, se antes não se demonstravam necessários conhecimentos de informática básica e domínio sobre algumas de suas ferramentas, nos dias atuais, seria impensável dispensar qualquer servidor de tal compreensão, até mesmo para solução de questões administrativas rotineiras.
Trata-se, portanto, de adequação normativa que aprimora a gestão de pessoas, por consubstanciar uma realidade de fato, evitar desvio de função, bem como reconhecer o trabalho de maior complexidade atualmente desempenhado por esses servidores, evitando frustação e descontentamento.
Outrossim, ao acrescentar exigência no nível de escolaridade para o ingresso na carreira, promove mais eficiência na prestação do serviço público, prestigiando o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, na medida em que o ingresso de profissionais mais qualificados adequa melhor os recursos humanos às necessidades da administração e da sociedade.
Em razão de não suscitar ascensão ou acesso, coadunando com decisões já consolidadas sobre o tema nos tribunais superiores pátrios,[2] a pretensão é viável. Tal aspecto, contudo, por se referir à juridicidade da presente Proposição, tem como instância adequada de análise, nesta Casa, a Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, nos termos do art. 63 do RICLDF.
Ainda sobre a competência da CCJ, vale citar a necessidade de adequações no Projeto sob análise em relação à técnica legislativa e redação, a exemplo, entre outros, do inciso III do art. 2º, que finaliza com uma vírgula, quando deveria ser empregado ponto final; dos incisos do parágrafo único do art. 2º, os quais deveriam ser iniciados com letra minúscula e serem separados um do outro por ponto e vírgula, e não por ponto final; do art. 3º, em que os vocábulos parágrafo único e caput deveriam estar em itálico; e dos incisos I e II do art. 4º, que deveriam ser seguidos de ponto e vírgula.
No que tange às demais alterações propostas, vislumbra-se empenho em se elucidarem e pacificarem questões outrora conflituosas referentes à interpretação da legislação que atualmente rege a carreira, a exemplo da possibilidade de ampliação de carga horária.
Ao tratar da jornada de trabalho, a Lei Distrital nº 5.174, de 19 de setembro de 2013, não disciplinava a possibilidade de ampliação da jornada de trabalho para quarenta horas semanais, prevista na Lei Distrital nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004. O PL retoma a temática, elucidando os prazos tanto para o servidor que optar pela jornada ampliada solicitar o retorno à jornada anterior quanto para a Administração solicitar a retratação de jornada. Retoma, também, a previsão de que, após três anos ininterruptos de jornada ampliada, o regresso à jornada originária estará sujeito à avaliação das necessidades do serviço e de desempenho do servidor, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
A previsão de ampliação de jornada atende ao disposto no § 1º do art. 57 da Lei Complementar Distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do DF. Os demais prazos e requisitos propostos, a par de resguardar as necessidades dos servidores, constituem mecanismos de preservação dos interesses da Administração, garantindo previsibilidade ao gestor quanto à capacidade laboral disponível na coordenação dos recursos humanos.
Entre as previsões constantes do PL, merece destaque, contudo, o Capítulo V, que, ao tratar das férias, dispõe sobre o gozo de férias semestrais de vinte dias consecutivos ao servidor em exercício nas unidades de Pronto-Socorro, Centro Cirúrgico, Terapia Intensiva, Psiquiatria, Pronto-Atendimento e Tratamento de Saúde Mental. Prevê, ainda, a possibilidade de outras áreas serem incluídas a critério da Secretaria de Estado de Saúde.
Apesar de reproduzirem o já disposto no art. 12 da Lei Distrital nº 3.320, de 2004, surgem dúvidas quanto à viabilidade de tais previsões. Isto porque abordam matéria que, à primeira vista, se refere ao regime jurídico dos servidores públicos civis, objeto de lei complementar, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 75 da Lei Orgânica do Distrito Federal — LODF. Outrossim, aparentam extravasar o disposto no art. 127 da Lei Complementar Distrital nº 840, de 2011, o qual disciplina a possibilidade de férias semestrais de vinte dias somente para os servidores que operam direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas. Tal discussão, entretanto, por se referir aos aspectos de juridicidade e legalidade da presente Proposição, tem como instância adequada de análise, nesta Casa, a CCJ, nos termos do art. 63 do RICLDF.
De modo geral, o PL é meritório. Entretanto, com a finalidade de aumentar a aplicabilidade da Lei e para fins de conferir mais clareza e precisão à norma, foram apresentadas doze emendas à norma proposta.
A Emenda nº 1 busca adequar o §3º do art. 6º do PL ao disposto no art. 5º, §2º, da Lei nº 3.320/2004, substituindo, para fins de promoção funcional, o critério do merecimento pelo critério do desempenho e tempo de serviço.
Ocorre que o §3º do art. 6º do PL não necessita de reparações, uma vez que se coaduna com o teor do § 1º do art. 56 da Lei Complementar Distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, in verbis:
Art. 56. Salvo disposição legal em contrário, a promoção é a movimentação de servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 1º A promoção dá-se por merecimento ou por antiguidade, na forma do plano de carreira de cada categoria funcional. (grifei)
A Emenda nº 2 busca manter as atuais regras previstas no art. 15 da Lei nº 3.320/2004, para definição de critérios anuais de remoção, prevendo a participação dos sindicatos.
A alteração proposta não se demonstra necessária, uma vez que a participação do sindicato respectivo em todas as etapas do concurso de remoção é norma de observância obrigatória diante do disposto no §2º do art. 41 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011. Por outro lado, observados a eficiência e o interesse do serviço, parece-nos mais adequado que a Secretaria de Estado de Saúde estabeleça as regras para fins de remoção e ocupação das vagas na Rede de Saúde Pública, sem restrições quanto à periodicidade a ser adotada.
A Emenda nº 3 inclui a previsão de que as tabelas salariais dos cargos Analista e Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde guardarão equivalência entre si. Consideramos a inclusão proposta oportuna, uma vez que se trata de cargos que originalmente compõem o cargo Técnico em Saúde, cuja tabela remuneratória é única. É oportuna, ainda, a fim de dissipar eventuais temores de integrantes dos quadros de servidores, afetados pela medida, de que o desmembramento proposto pelo PL venha, futuramente, representar distinção remuneratória inexistente na atualidade.
A Emenda nº 4 propõe alteração da norma no que diz respeito às atribuições gerais do Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde. A alteração é meritória, pois o PL fixou atribuições gerais idênticas para os cargos de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde e de Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde, constantes, respectivamente, dos arts. 11 e 12.
Ocorre que os cargos possuem requisitos de escolaridade para ingresso distintos, os quais devem ser compatíveis com as atividades laborais desenvolvidas. Diante disso, a fim de se evitar desvio de função, parece-nos mais adequado ao trabalho desempenhado pelos Assistentes em Gestão e Assistência Pública à Saúde a execução de atividades técnico-assistenciais em detrimento das atividades técnico-administrativas realizadas pelos ocupantes do cargo de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde.
No que se refere às Emendas nº 5, 6 e 7, as alterações colocam fim ao desmembramento proposto pelo PL do atual cargo Técnico em Saúde em Analistas e Assistentes em Gestão e Assistência Pública à Saúde. As Emendas buscam criar unicamente o cargo de Analista, sob a justificativa de se promover a igualdade entre os servidores técnicos que exercem atividade finalística e os que exercem atividades-meio.
Contudo, a divisão proposta pelo PL nos parece conveniente, por adequar a nomenclatura do cargo às atividades laborais desenvolvidas e aos requisitos de escolaridade exigidos para ingresso. Entendemos que o teor da Emenda nº 3, por garantir a permanência futura da equivalência salarial atualmente em vigor, é suficiente para promover a igualdade e o prestígio naquilo em que não devem se diferenciar, entre os atuais integrantes do cargo Técnico em Saúde, enquadrados pelo PL como Analistas e Assistentes em Gestão e Assistência Pública à Saúde.
As Emendas nº 8 e 9 tratam, respectivamente, do cargo Técnico em Enfermagem, disciplinado pela Lei Distrital nº 6.790, de 18 de janeiro de 2021, e dos cargos Agente de Vigilância Ambiental em Saúde e Agente Comunitário de Saúde, de que trata a Lei Distrital nº 5.237, de 16 de dezembro de 2013, alterando as nomenclaturas e requisitos para ingresso nas carreiras.
Entretanto, a carreira Técnico em Enfermagem foi desmembrada da carreira Assistência Pública à Saúde pela Lei Distrital nº 6.790, de 2021, que a disciplina de forma específica e distinta das carreiras que são objetos de normatização pelo PL. Da mesma forma, a carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal não compõe os quadros da carreira Assistência à Saúde que o PL reorganiza. Assim, verifica-se que as emendas em análise não possuem relação de pertinência com a carreira que o PL busca disciplinar, tratando de carreiras diversas, cujas eventuais alterações devem ser propostas em face das leis específicas que tratam da matéria.
A Emenda nº 10 altera a forma de desmembramento da carreira Assistência Pública à Saúde proposta pelo PL. De acordo com a emenda, a carreira passaria a ser denominada de Especialista em Saúde Pública do DF, a ser desmembrada em duas carreiras: Especialista em Saúde Pública do DF e Gestão, bem como em Assistência Pública à Saúde.
Ocorre que a natureza das atribuições do cargo Especialista em Saúde Pública, cuja nomenclatura se pretende estender às demais carreiras, é diversa das desempenhadas pelos cargos que compõem a nova carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde, razão pela qual o presente PL, além de desmembrar o cargo de Especialista em carreira independente, o remete a regras dispostas em legislação específica. Diante disso, parece-nos inoportuna a alteração proposta por não se demonstrar compatível com as atividades laborais desenvolvidas pelos atuais Técnicos e Auxiliares de Saúde, cuja carreira o presente PL busca disciplinar.
Em se tratando da Emenda nº 11, busca-se estender o período de férias de vinte dias consecutivos a cada seis meses de atividade para os servidores lotados no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, nas unidades de Material e Esterilização, no Apoio e Remoção de Pacientes, nos Bancos de Sangue, nos Laboratórios e Serviços de Radiologias que atendem urgências e emergências.
Preliminarmente, vale citar a necessidade de adequação da redação da Emenda, pois que a previsão de férias semestrais de vinte dias não está prevista no caput do art. 16, mas no §1º.
Outrossim, conforme já exposto anteriormente, apesar de ampliar o já disposto no art. 12 da Lei distrital nº 3.320, de 2004, a previsão aborda matéria que, à primeira vista, se refere ao regime jurídico dos servidores públicos civis e aparenta extravasar o disposto no art. 127 da Lei Complementar Distrital nº 840, de 2011, o qual disciplina a possibilidade de férias semestrais de vinte dias somente para os servidores que operam direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas.
Finalmente, a Emenda nº 12 adiciona parágrafo ao art. 16 do PL para autorizar o Poder Executivo a estabelecer o regime de compensação, mediante folga, dos serviços prestados, nos feriados, no Centro de Atendimento Psicossocial – CAPS, nas Unidades de Pronto Atendimento de Urgência – UPAs, nas unidades hospitalares, Casa de Partos e no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, em conformidade com as necessidades do serviço.
A Emenda reproduz alteração promovida pela Lei Distrital nº 6.279, de 2019, ao § 3º do art. 7º Lei Distrital nº 3.320, de 2004, cujo teor foi considerado inconstitucional, por vício de iniciativa, em sede da ADI nº 20190020029683, de 29/04/2019, nos termos a seguir:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 6.279/2019. INICIATIVA PARLAMENTAR. JORNADA DE TRABALHO DA CARREIRA DE ASSISTENCIA PÚBLICA À SAÚDE. REGIME DE COMPENSAÇAO MEDIANTE FOLGA. MATÉRIA RESERVADA À COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A Lei distrital 6.279/2019, oriunda de projeto de autoria parlamentar, ao alterar o artigo 7º, § 3º da Lei distrital 3.320/2004, que reestrutura a carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, ao estender o regime de compensação mediante folga para os serviços prestados nos Centros de Atendimento Psicossocial - CAPS, Unidades de Pronto Atendimento de Urgência - UPAs e Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, promoveu indevida interferência na órbita de atribuições reservada ao Poder Executivo, porquanto tratou de tema afeto ao regime jurídico de servidores públicos distritais e de matéria relacionada à organização e funcionamento das unidades públicas de saúde. Ou seja, matéria afeta á iniciativa legislativa do Governador do Distrito Federal. 2. Ofensa aos artigos 53, 71, § 1º, inciso II e IV e 100, incisos VI e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal configurada. Inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.279/2019 por vício de iniciativa reconhecida. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (Acórdão 1207706, 20190020029683ADI, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 17/9/2019, publicado no DJE: 17/10/2019. Pág.: 77/78). (grifei)
Em que pese superado o vício de iniciativa então existente para ampliação do regime de compensação disposto no § 3º do art. 7º Lei distrital nº 3.320, de 2004, proposto pela Emenda em comento, persistem dúvidas quanto à viabilidade da previsão, por se tratar de tema afeto ao regime jurídico de servidores públicos distritais, matéria que deve ser objeto de lei complementar, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 75 da LODF.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, favoravelmente ao PL nº 1.735, de 2021, nesta CAS, com a incorporação ao texto das Emendas nº 3 e 4 e a rejeição das demais.
Sala das Comissões, em de de 2021.
Deputado MARTINS MACHADO
DEPUTADO IOLANDO ALMEIDA
Presidente
Relator
[1]Além da realização de audiência pública com a categoria, citamos, por exemplo, que representantes do SindSaúde foram recebidos pelo deputado Iolando Almeida para tratar sobre o Projeto de Lei em análise. Nesse sentido, conferir: https://sindsaude.org.br/noticias/servidor/sindsaude-foi-recebido-pelo-deputado-iolando-almeida-para-tratar-sobre-o-projeto-da-modernizacao-da-carreira/. Acesso em 16/04/2021.
[2]Conferir: STF - ADI: 4303 RN, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 05/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 27-08-2014 PUBLIC 28-08-2014.
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Despacho - 1 - CESC - (9345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília-DF, 14 de junho de 2021
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Requerimento - (9346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Requer à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal informações sobre os serviços de limpeza nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal:
A) Chegou ao nosso conhecimento que a empresa BRA, responsável pela manutenção e limpeza de diversas Unidades Básicas de Saúde (UBSs), não tem cumprido com suas obrigações e falta com a devida entrega de material de limpeza, como papel higiênico, papel toalha, entre outras coisas. Quais as providências que estão sendo tomadas? Há cobrança formal à empresa acerca das falhas contratuais? Os pagamentos estão sendo feitos com a observância dessas falhas? Qual a postura adotada pelo gestores do contrato?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
A falta desses materiais em Unidades Básicas de Saúde é inaceitável. Ainda mais em tempos de pandemia. É preciso que a Secretaria fiscalize, de forma efetiva, as empresas contratadas. Ademais, para fins de fiscalização também por parte do Poder Legislativo, é preciso que essas informações sejam prestadas.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Moção - (9347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Mesa Diretora)
Manifesta votos de louvor e aplauso aos servidores aposentados no Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI.
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, propomos aos nobres pares a presente Moção de louvor e aplauso aos servidores da Câmara Legislativa que se aposentaram no Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI em reconhecimento aos anos de efetivo exercício nesta Casa, contribuindo na consecução da missão, visão e valores institucionais junto à população do Distrito Federal, conforme relação a seguir:
Nº SERVIDOR MATRÍCULA CARGO/CATEGORIA 1 Ademir Oliveira de Lima 13.464 Técnico Legislativo/Agente de Polícia Legislativa 2 Agnaldo Sales Santos 12.516 Auxiliar Legislativo 3 Andrea Pacheco Henning 12.063 Técnico Legislativo/Taquígrafo 4 Ângela Beatriz Cezimbra 11.031 Consultor Técnico-legislativo/Arquivista 5 Antônio Carlos Serra Dias 13.184 Auxiliar Legislativo 6 Antônio da Cruz Silva 11.252 Assistente Legislativo 7 Bárbara Pereira de Andrade 11.740 Auxiliar Legislativo 8 Celia Batista de Oliveira 11.730 Auxiliar Legislativo 9 Celso Vieira de Santana 11.299 Técnico Legislativo/Gráfico 10 Danilo Simões 11.899 Auxiliar Legislativo 11 Delma Calazans da Silva Santos 11.634 Auxiliar Legislativo 12 Denilson Gomes Caldas 11.992 Técnico Legislativo/Gráfico 13 Denise Corrêa Xavier 12.091 Técnico Legislativo/Taquígrafo 14 Dilza Paula da Mota 13.530 Técnico Legislativo/Taquígrafo 15 Dirceu Evaristo Rosa 12.001 Técnico Legislativo/ Técnico de Contabilidade 16 Edilson Moreira de Sousa 12.352 Técnico Legislativo/Técnico de Arquivo e Biblioteca 17 Edivaldo Camelo da Silva 11.221 Assistente Legislativo 18 Edmilson de Jesus 13.176 Assistente Legislativo 19 Elenice Alves Leite Borges 11.639 Consultor Técnico-legislativo/Administrador 20 Eleusa Pires Gonçalves 11.795 Auxiliar Legislativo 21 Eliomar Machado Aragão 11.392 Auxiliar Legislativo 22 Elisa de Souza Costa 11.943 Auxiliar Legislativo 23 Elivalzi Gomes dos Santos 13.255 Técnico Legislativo/Taquígrafo 24 Emília Maria Cavalcante Guerra 11.936 Assistente Legislativo 25 Fernando José Botelho Taveira 12.989 Consultor Técnico-legislativo/Engenheiro 26 Francêska Baldoni Campos Amaral 12.008 Técnico Legislativo/Taquígrafo 27 Francisco Carlos Lopes 12.372 Técnico Legislativo 28 Francisco das Chagas Reis Gonçalves 11.906 Auxiliar Legislativo 29 Geórgia Daphne Sobreira Gomes 11.137 Consultor Técnico-legislativo/Administrador 30 Gustavo Adolfo Cerbino Ferreira 11.869 Técnico Legislativo 31 Hércules Tadeu Estanislau Martins 11.684 Técnico Legislativo/Técnico de Enfermagem 32 Hugo Alves de Sousa 11.303 Auxiliar Legislativo 33 João Batista Braga 11.376 Técnico Legislativo/Técnico de Informática/Programação 34 Joel Gonçalves Ribeiro 11.944 Auxiliar Legislativo 35 Jonilson Basílio da Silva 12.154 Técnico Legislativo/Técnico de Enfermagem 36 José Aparecido Peixoto 11.737 Auxiliar Legislativo/Auxiliar Gráfico 37 José Humberto de Oliveira 11.693 Técnico Legislativo 38 José Manoel da Silva 13.277 Auxiliar Legislativo 39 Jovita Delfino Aleixo 12.067 Assistente Legislativo 40 Leila Regina Ribeiro Mesquita 12.558 Consultor Técnico-legislativo/Médico 41 Luiz Antonio Bueno Lopes 11.021 Consultor Técnico-legislativo/Médico Sanitarista 42 Manoel Feliciano da Silva Neto 11.813 Auxiliar Legislativo 43 Margarette de Cassia e Souza de Resende 12.557 Técnico Legislativo/Desenhista 44 Maria Aparecida Tomaz 12.378 Técnico Legislativo/Secretário 45 Maria Beatriz Sena Brignol 12.168 Assistente Legislativo 46 Maria Bezerra Andrade 11.755 Auxiliar Legislativo 47 Maria das Graças Sousa Cruz 11.712 Auxiliar Legislativo 48 Maria do Amparo Pereira Araújo 11.703 Auxiliar Legislativo 49 Maria do Socorro Pereira de Souza 11.758 Auxiliar Legislativo 50 Maria Geralda Pereira de Jesus 11.784 Auxiliar Legislativo 51 Maria José Rodrigues da Silva Pereira 11.769 Auxiliar Legislativo 52 Maria Rosângela Mendonça Monte Chagas 16.817 Consultor Técnico-legislativo/Taquígrafo Especialista 53 Marisa de Souza e Silva Nascimento 13.249 Técnico Legislativo/Técnico de Arquivo e Biblioteca 54 Marlene Rosa Coelho Alves 13.154 Técnico Legislativo/Técnico de Arquivo e Biblioteca 55 Mauro Kenji Sujii 12.004 Consultor Técnico-legislativo/Analista de Sistemas 56 Milton Ruy Salvador Pantuzzo 11.260 Assistente Legislativo/Operador de Equipamento 57 Naiza Nunes Bandeira 11.650 Assistente Legislativo 58 Nicanor Francisco Ricardo 13.264 Auxiliar Legislativo/Auxiliar Gráfico 59 Niedja Maria Freitas da Silva 11.338 Técnico Legislativo/Secretário 60 Nildecy de Souza Lima 11.474 Auxiliar Legislativo 61 Nildete Monteiro Pimentel de Alencar 12.235 Técnico Legislativo/Técnico de Enfermagem 62 Osvaldo Oliveira da Silva 11.350 Assistente Legislativo 63 Paulo Barbosa Pacheco 11.680 Assistente Legislativo 64 Querubim de Castro 12.071 Técnico Legislativo/Secretário 65 Raimundo Sergio Santos Willock 11.771 Auxiliar Legislativo 66 Rozendo Ferreira Pinto 11.583 Técnico Legislativo 67 Rubens Flausino Amor 13.455 Técnico Legislativo/Agente de Polícia Legislativa 68 Shelma Regina Silva Cavalcante 12.520 Consultor Legislativo 69 Tácio Ferreira de Morais 13.514 Técnico Legislativo/Agente de Polícia Legislativa 70 Valmir Ramos Vieira da Costa 11.317 Auxiliar Legislativo 71 Vera Lucia Delfino Vanderlei da Silva 11.276 Assistente Legislativo 72 Walmir Celestino Silva 12.237 Técnico Legislativo/Secretário 73 Wellington Rodrigues Barboza 12.933 Assistente Legislativo 74 Wilton Mariano Dias Dourado 12.039 Assistente Legislativo JUSTIFICACÃO
Com o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, 74 (setenta e quatro) servidores se aposentaram permitindo que esta Casa pudesse dar continuidade na nomeação de candidatos aprovados no último concurso público, haja vista as limitações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Não poderíamos deixar de homenagear estes servidores, a maioria com quase 30 (trinta) anos de serviços prestados a esta Casa e com vasta experiência no serviço público, o que em muito contribuiu para a consecução de nossa missão institucional junto à população do Distrito Federal.
Neste contexto, em reconhecimento à contribuição para o desenvolvimento dos trabalhos desta Casa, esperamos contar com o apoio dos Nobres pares no sentido de manifestar reconhecimento de louvor e aplauso aos servidores aposentados no PAI.
Sala das Sessões, de de 2021.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
DEPUTADO DELMASSO
Vice-Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Segundo-Secretário
DEPUTADO REGINALDO SARDINHA
Terceiro-Secretário
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 07:24:09
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Despacho - 4 - CESC - (9361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília-DF, 14 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 14/06/2021, às 17:52:07 -
Despacho - 5 - CESC - (9362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília-DF, 14 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 14/06/2021, às 17:53:49 -
Despacho - 3 - CESC - (9363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília-DF, 14 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 14/06/2021, às 17:56:15 -
Indicação - (9364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Região Administração Regional do Plano Piloto (RA-I), a instalação e sinalização de faixa de pedestre na entrada da Quadra 216 Sul do Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Região Administração Regional do Plano Piloto (RA-I), a instalação e sinalização de faixa de pedestre na entrada da Quadra 216 Sul do Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a instalação e sinalização de faixa de pedestre na entrada da Quadra 216 sul do Plano Piloto. O pedido se dá em função de várias solicitações de moradores que transitam de um lado para outro da quadra, ou aqueles que estão fazendo a sua caminhada, pessoas deficientes e com dificuldades de locomoção inclusive ciclistas que atravessam pela ciclovia, que ficam sujeitos a acidentes por veículos que entram e saem constantemente da quadra e em alta velocidade.
A reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade via redes sociais.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 18:58:55 -
Despacho - 5 - CESC - (9365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília-DF, 14 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 14/06/2021, às 17:57:35 -
Despacho - 4 - CESC - (9366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília-DF, 14 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 14/06/2021, às 17:58:45 -
Projeto de Lei - (9367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a instalação de sensores e válvulas de bloqueios de gás nas condições que especifica em imóveis localizados no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º É obrigatória a instalação de sensores e válvulas de bloqueio para detectar e prevenir vazamento de gás em imóveis localizados no território do Distrito Federal, nos quais encontrem-se instalados:
I - estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviço;
II - indústrias;
III - estabelecimentos de ensino;
IV - hotéis, motéis, pensões, albergues, restaurantes, lanchonetes e similares;
V - academias e clubes destinados à prática desportiva e recreativa;
VI - laboratórios industriais e hospitalares;
VII - hospitais, postos e clínicas de saúde;
VIII - residências ou condomínios residenciais com mais de três pavimentos.
§ 1º No caso do inciso VIII, cada pavimento ou unidade residencial onde houver fornecimento de gás deverá ser equipado com sistema sensor e válvula de bloqueio.
§ 2º A instalação será ainda obrigatória em postos de abastecimento de Gás Natural Veicular - GNV e em estacionamentos fechados para veículos movidos a GNV.
Art. 2º Nas residências com até três pavimentos a instalação de que trata esta Lei será facultativa, ressalvada qualquer alteração que enquadre a edificação nos casos previstos no artigo anterior ou determinação específica do órgão competente em virtude das características peculiares do imóvel ou por razões de segurança.
Art. 3º Os dispositivos que se refere esta Lei devem ser tecnicamente aptos a detectar o vazamento de:
I - gás liquefeito de petróleo;
II - gás nafta ou gás natural encanado;
III - gás amônia, ETO - óxido de etileno, hidrogênio e quaisquer outros gases sujeitos a explosão ou combustão.
Art. 4º Considera-se sistema sensor e válvula de bloqueio de escape o conjunto de dispositivos que:
I - detecte eventual vazamento de gás em menos de cinco segundos, em havendo concentração de até 20% (vinte por cento) do limite inferior de explosividade (LIE) do tipo de gás em uso;
II - emita alerta sonoro e visual para indicar o vazamento;
III - acione, imediata e automaticamente, o sistema de bloqueio da passagem do gás ao ser detectado eventual vazamento;
IV - permita o seu rearme manual, após procedidos os devidos reparos para sanar o defeito que ocasionou o vazamento, de modo a serem religados os dispositivos;
V - bloqueie o fluxo de gás automaticamente na ausência de energia elétrica e rearme o sistema quando esta for restabelecida, possibilitando que na falta de energia elétrica o fornecimento de gás seja controlado por comando manual;
VI - atenda as especificações da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e da NBR, que regulamenta a utilização de gás de uso doméstico.
Art. 5º Nos imóveis abastecidos com gás liquefeito de petróleo (GLP), os sensores deverão ser instalados junto ao piso e as válvulas de bloqueio instaladas:
I - próximas ao botijão de gás e imediatamente após o registro de pressão na hipótese de estabelecimento ou residência que o utilizem individualmente;
II - junto ao ponto de fornecimento interno da unidade comercial ou residencial no caso de abastecimento de gás coletivo a partir do botijão ou bateria de botijões posicionados à distância do referido ponto.
Parágrafo único. Na hipótese de uso de gás nafta ou natural encanado o sensor será instalado no teto e.a válvula de bloqueio em cada ponto de fornecimento interno.
Art. 6º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator a penalidade multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), devendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
§ 1º A multa prevista no caput deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§2º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Saúde do Distrito Federal.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas se necessário.
Art. 8º O órgão responsável pela fiscalização do cumprimento e aplicação das penalidades será definido em ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrária.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto foi apresentado, inicialmente, pela deputada Luzia de Paula, tendo sido arquivado em razão do fim da legislatura. A proposição tem a finalidade principal de proteger a segurança física do usuário de gás e também de todos aqueles que possam ficar expostos às consequências de eventuais acidentes com o produto.
Muitas notícias são veiculadas frequentemente dando conta de acidentes com gás, sendo que a maioria deles resultantes da falta de prevenção adequada. A maneira mais eficaz de evitar acidentes com gás é através da detecção de seu vazamento e imediata interrupção do fornecimento de gás.
Embora legislar sobre combustíveis, dentre eles o gás, seja de competência privativa da União, este não é o enfoque do tema apresentado. A presente proposta tem por objetivo a segurança no consumo de gás e a responsabilização pelo dano ao consumidor, cuja competência legislativa está afeta concorrentemente à União e aos Estados, sendo que à primeira compete apenas e, tão somente, estabelecer regras gerais sobre o assunto.
A proposta apresentada tem por escopo de garantir a integridade física, a saúde, a segurança e a vida dos usuários de gás.
A Constituição Federal, em seu artigo 24, XII, atribui a competência à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde. Já no artigo 196 traz que “a saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”.
Nesse mesmo sentido dispõe o artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, in verbis:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação:”
Outrossim, na mesma esteira de raciocínio é o Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.”. (grifo nosso)
Por todo o exposto, conto com o apoio de meus nobres Pares para a aprovação do presente projeto de Lei.
Sala das Sessões, 14 de junho de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2021, às 15:52:32 -
Indicação - (9368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto (RA-I), a reparação de bueiros na Quadra 216 Sul do Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto (RA-I), a reparação de bueiros na Quadra 216 Sul do Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a reparação de bueiros na Quadra 216 Sul do Plano Piloto. Os bueiros estão localizados entre o Eixinho L e o Bloco K. Esta situação em conjunto com a falta de meios-fios no Eixo L, tem causado enormes problemas, em especial aos moradores dos Blocos H e K, os quais têm sofrido com a enxurrada que desce do eixinho, e com o aguaceiro que sai dos bueiros e alaga as calçadas e garagens, causando enormes transtornos e danos aos moradores.
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade via redes sociais.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 18:09:48 -
Indicação - (9369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto (RA-I), a revitalização das calçadas na Quadra 216 Sul do Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto (RA-I), a revitalização das calçadas na Quadra 216 Sul do Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a revitalização das calçadas na Quadra 216 Sul do Plano Piloto. As calçadas se encontram deterioradas e atrapalham a locomoção dos moradores, principalmente pessoas deficientes e com dificuldades de locomoção.
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade via redes sociais.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 18:17:47 -
Indicação - (9370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao senhor chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), que substitua a iluminação atual por lâmpadas de Led na Quadra 216 Sul do Plano Piloto (RA-I).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), que substitua a iluminação atual por lâmpadas de Led na Quadra 216 Sul do Plano Piloto (RA-I).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a substituição da iluminação atual por lâmpadas de Led na Quadra 216 Sul do Plano Piloto (RA-I). As lâmpadas de LED propiciam maior iluminação e trazem mais segurança para a população que precisa transitar na cidade no turno da noite. Além disso, a melhor iluminação permite que a população utilize equipamentos públicos e possa, de forma efetiva, ocupar a cidade.
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade via redes sociais.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 18:28:07 -
Indicação - (9371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto (RA-I), a revitalização da quadra poliesportiva na Quadra 216 Sul do Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto (RA-I), a revitalização da quadra poliesportiva na Quadra 216 Sul do Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a revitalização da quadra poliesportiva na Quadra 216 Sul do Plano Piloto. A quadra poliesportiva se encontra deteriorada o que atrapalha a utilização plena da população a esse espaço público de alto valor para a convivência.
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade via redes sociais.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 18:25:37 -
Requerimento - (9372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 3604, de 2021, e nº 1834, de 2021
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do art. 154 do Regimento Interno desta Casa, requeremos a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 3604, de 2021, e nº 1834, de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
O Requerimento de tramitação conjunta dos Projetos de Lei em epígrafe deve-se ao fato de que as proposições tratam de matéria semelhante e complementar - Cartão de Vacina Digital -, conforme o disposto no art. 154 do Regimento interno:
(…) Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as Comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 155 Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:
I- as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
II - terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes; (…)
O Projeto de Lei nº 1834, de 2021,institui a carteira distrital de vacinação digital, que conterá a identificação do portador, as vacinas e os soros aplicados e pendentes, os fabricantes e os lotes das vacinas e dos soros utilizados, e outras informações estabelecidas em regulamento.
Por sua vez, o Projeto de Lei nº 3604, de 2021, além de instituir o cartão de vacina digital, estabelece a necessidade de criação de banco de dados, com acesso na rede mundial de computadores, permitindo o acesso de forma remota, inclusive por meio de aplicativos e similares, bem como, permite a realização de parcerias e estabelece prazo para conclusão da migração de dados físicos para digitais.
Destarte, as proposições preenchem os requisitos para a tramitação conjunta, uma vez que nenhuma delas recebeu ainda parecer de mérito.
Portanto, cumpridas as exigências para o apensamento, os projetos em tela devem ser apensados, com a devida tramitação conjunta.
Diante do exposto, requeremos a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 3604, de 2021, e nº 1834, de 2021.
Sala das Sessões, em de de 2021.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 10:21:42 -
Indicação - (9373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Governo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, promova a implantação de Papa Entulho na entrada da Avenida São Francisco da Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com amparo do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Governo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, promovam a implantação de Papa Entulho na entrada da Avenida São Francisco da Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama - RA I
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo reivindicar medidas efetivas para implantação de papa entulhos na entrada da Avenida São Francisco da Ponte Alta Norte do Gama a fim de minimizar os riscos para sociedade dos armazenamentos de resíduos, fazendo com que estes sejam feitos de forma mais segura e limpa.
É Importante salientar que o papa-entulho é um equipamento de saúde pública, ele evita a proliferação de doenças como "dengue, zika, chikungunya”. O mosquito transmissor dessas doenças, o Aedes aegypti gosta de água parada para colocar seus ovos. Com o recolhimento de móveis, caixas e recipientes que possam acumular água, reduz-se o risco de ocorrência dessas enfermidades.
A implantação de papa entulhos trará benefícios para população, evitando qualquer tipo de doença, sendo de suma importância que esses pontos sejam usados corretamente.
Uma das principais questões ambientais, sem dúvida, a enorme quantidade de lixo produzida no planeta. Associado a isso, surge outro problema ainda mais desafiador: a não reutilização adequada desses materiais devido ao consumo desenfreado, ao desperdício e às falhas no descarte de lixo. Com a instalação do Papa-Entulho na região, estaremos a incentivar a segregação e reciclagem dos lixos, desviando o fluxo dos resíduos e trazendo benefícios de ordem social, econômica e ambiental. Como consequência, estaremos diminuindo os custos operacionais com a coleta mecanizada de entulhos dispostos em locais inadequados e incentivando a erradicação destes pontos de despejo irregular.
Além do mais, o descaso no descarte pode causar assoreamento, entupimento de bueiros e valas, podendo desenvolver também outros tipos de problemas para a população. Dada a complexidade que envolve esse problema, é necessário buscar medidas para contorná-lo.
Diante do exposto, togo aos nobres pares o apoio para aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 14:17:46 -
Emenda - 1 - GAB DEP AGACIEL MAIA - (9374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Ao Projeto de Lei nº 1.666, de 2021 que dispõe sobre a criação do Institui o Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento à Tortura no Distrito Federal
Dê-se ao art. 3° do projeto a seguinte redação:
“Art. 3°. O Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal, será composto por 05 (cinco) Peritos, com atuação e experiência na defesa, garantia ou promoção dos direitos humanos e no enfrentamento e prevenção à tortura.”
JUSTIFICAÇÃO
A fim de melhor adaptar a quantidade de peritos à realidade do Distrito Federal e ao disposto no art. 4°. deste projeto de lei, modificativa-se o dispositivo em questão estabelecendo o número de 05 (cinco) peritos, ao invés de 03 (três), conforme constava no texto original.
A nosso ver, tal alteração se faz necessária para atender a demanda local.
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 19:28:57 -
Emenda - 2 - GAB DEP AGACIEL MAIA - (9375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
emenda (DE REDAÇÃO)
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Ao Projeto de Lei nº 1.666, de 2021 que dispõe sobre a criação do Institui o Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento à Tortura no Distrito Federal
Dê-se ao parágrafo 1º, do artigo 2º do projeto a seguinte redação:
“Parágrafo único: Entende-se por pessoas privadas de liberdade aquelas descritas no inciso II do Art. 3 da Lei 12.847 de 2013.”
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda visa a adequar a redação do respectivo parágrafo aos ditames da boa técnica legislativa, tornando-a mais concisa e conferindo-lhe correção numérica.
Sala das Comissões, em ...
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 19:29:19 -
Projeto de Lei - (9376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO IOLANDO )
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal “O Dia de Ações de Graças”.
Art. 1° Fica incluso no Calendário de Eventos Oficiais do Distrito Federal “O Dia Distrital de Ações de Graças”, a ser comemorado anualmente, na última quinta-feira do mês de novembro.
Art. 2° O Órgão competente de cultura procederá campanha informativa destinada à população em geral quanto às comemorações que serão realizadas.
Art.3° As Regiões Administrativas poderão estender as comemorações de que trata esta lei de acordo com características locais.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revoga-se as disposições em contrário....
Justificação
O Dia de Ação de Graça é o feriado mais importante em outros países. No Brasil, a data não é popular, tampouco celebrada. Oficialmente, a data comemorativa foi instituída no país, pelo embaixador Joaquim Nabuco durante o governo de Gaspar Dutra com a Lei n° 781, de 01 de agosto de 1949, entretanto, apenas em 1966, com a Lei n° 5.110, foi instituído que a comemoração ocorreria na última quinta-feira do mês de novembro. Na última década, popularizou-se no Brasil, a Black Friday, dia em que o varejo promove promoções afim da queima dos estoques antes das vendas de Natal. O que acaba ofuscando essa data tão importante. Obscurecido, a maioria dos brasileiros só conhece esse Dia, por meio das redes sociais. Portanto, a presente proposição tem por objetivo suscitar nos cidadãos do Distrito Federal, o sentimento de gratidão. Promover, por meio da inclusão no Calendário, a oportunidade de os cidadãos brasilienses expressarem gratidão e reconhecimento por todas as coisas boas que aconteceram ao longo do ano, e sobre tudo, refletir sobre o que passou e, assim, planejar o ano seguinte. É também um ensejo para demonstrar carinho e solidariedade pelo próximo e entre a família.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 19:07:07 -
Parecer - 1 - GAB DEP AGACIEL MAIA - (9377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
PARECER Nº , DE 2021 - CDDHCEDP
Projeto de Lei 1666/2021
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o PROJETO DE LEI Nº 1666, DE 2021, que Institui o Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento à Tortura no Distrito Federal
AUTOR: Deputado Fábio Félix - Gab 24
RELATOR: Deputado Agaciel Maia
I - RELATÓRIO
O projeto de lei em epigrafe, pretende instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento à Tortura, órgão vinculado administrativamente à Câmara Legislativa do Distrito Federal, tendo a finalidade de erradicar e prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes. (Art. 1°), embasado na Convenção contra Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, promulgada pelo Decreto Presidencial n° 40 de 15 de fevereiro de 1. 991 e aprovada por meio do Decreto Legislativo n° 4 de 23 de maio de 1.998, conforme parágrafo único do caput do Art.1°.
No art. 2° e seus incisos apresentam as diretrizes que direciona o trabalho do mecanismo, a saber: Respeito aos direitos humanos das pessoas em quaisquer situação de privação de liberdade; Articulação entre as esferas do governo e do poder, principalmente, com os órgãos responsáveis pela custódia das pessoas privadas de liberdade. O parágrafo 1 informa o conceito de pessoas privadas de liberdade contido no inciso II do Art. 3 da Lei 12.847 de 2013.
O art. 3° prevê a composição do Mecanismo com 03 (três) Peritos com experiência na defesa de direitos humanos, estabelece o caráter multidisciplinar e a busca pelo equilíbrio na representação adequada de gênero, raça e etnia. Além de apresentar o rol daqueles impedidos de compor o Mecanismo § 2°, Incisos I ao V do mesmo artigo; O § 3° estabelece mandato de 03 (três) anos, admitindo a recondução por 02 (dois) anos por meio de cargo em comissão a ser nomeado pelo presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal; O § 4° estabelece o processo de seleção dos peritos por meio de edital aberto, com comitê de seleção misto com representantes do poder executivo, legislativo e da sociedade civil; Os § 5°, § 6° e § 7° dispõe sobre as regras do processo de seleção e, por fim, o § 8° estabelece caráter personalíssimo do cargo de perito.
As prerrogativas dos peritos estão insertas nos Arts. 4° e 5°. E no art. 6° encarregou-se, o legislador, de dispor sobre as competências do referido órgão.
O art. 7° dispõe quanto ao prazo de 30 dias para prestação de informações às autoridades responsáveis pelas pessoas em locais de privação de liberdade às quais o Mecanismo fizer recomendações, já o art. 8° dispõe quanto à não concorrência de competências entre o Mecanismo do DF e demais órgãos responsáveis por fiscalização de locais de privação de liberdade.
O art. 9 dispõe sobre a legislação e princípios constitucionais da administração pública que orientam o trabalho do mecanismo, ficando à cargo da CLDF garantir as condições técnicas, financeiras e administrativas necessárias ao funcionamento e à execução das atribuições, conforme dispõe o art. 10.
O art. 11 determina a criação dos 03 (três) cargos de peritos, o art. 12 determina que as resoluções posteriores deverão conter as especificidades dos cargos criados e, o art. 13, por fim, estabelece a vigência da lei para a data de sua publicação.
Durante o prazo regimental, o projeto não recebeu emendas nesta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Submete-se o Projeto de Lei nº 1666, de .2021, à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, a quem compete analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias sobre defesa dos direitos individuais e coletivos e, ainda, quanto ao sistema penitenciário e direitos dos detentos(art. 67, inciso V, alíneas “a” e “g”, do Regimento Interno desta Câmara Legislativa).
A proposta apresenta, a nosso ver, o mérito de instituir mecanismo de enfrentamento e combate à tortura no âmbito local criando órgão vinculado ao poder legislativo com cargos de perito que, por sua vez, segundo o projeto tem caráter personalíssimo, autônomo e deve ter suas prerrogativas, bem como condições para o exercício da função garantidos pela CLDF. É sabido que o Brasil internalizou a Convenção contra Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, por meio do Decreto Presidencial n° 40 de 15 de fevereiro de 1.991, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 4 de 23 de maio de 1.998, assumindo compromisso internacional de instituir medidas e combate à tortura em locais de privação de liberdade e de longa permanência, tais como, centros de internação, clínicas de recuperação, asilos, estabelecimentos prisionais, unidades de interação, orfanatos e etc.
Não obstante, para alcançar ta finalidade desejada de fiscalizar, monitorar e prevenir a tortura e tratamentos cruéis e degradantes em locais de privação de liberdade, aprovou-se, no âmbito nacional, a Lei Federal nº 12.847/2013 que prevê, a criação do Sistema, Comitê e Mecanismos de prevenção e combate à tortura nos âmbitos nacionais e locais. Em suma, o insituto jurídico referenciado prevê que cada ente da federação crie seu próprio mecanismo de prevenção, com as mesmas atribuições previstas no OPCAT, para atuar no seu território, e que tais estruturas estaduais e distrital poderão integrar o Sistema Nacional de Prevenção à Tortura.
Em consonância com o respectivo ordenamento, o Decreto distrital nº 40.869/2020, editado pelo poder executivo, prevê em seus artigos 2º, § 1º e 12 a criação desse Mecanismo Distrital de Prevenção e Combate à Tortura - MDPCT. No entanto, o referido decreto apesar de prever sua criação não o fez de imediato, mas o postergou para Lei futura (art. 12), fragilizando, assim, a atividade essencial para a efetiva prevenção e combate à tortura, razão pela qual tal projeto de lei é conveniente e merece avançar nessa Casa.
Contudo, a respectiva propositura vai além, à medida que, ao criar os cargos de peritos do Mecanismo, estabelece caráter autônomo e personalíssimo ao detentor do cargo, o nobre colega legislador, preocupou-se em garantir tal autonomia por meio das prerrogativas estabelecidas no art. 5°, tais como, inviolabilidade de posições no exercício da função, garantia de recursos materiais, financeiros e humanos que possibilitem o exercício do mandato. Pela notada experiência advinda do Mecanismo Nacional de Prevenção e combate à tortura, sabe-se que a autonomia, bem como recursos de toda ordem para o eficiente exercício de seu mandato são, requisitos de primeira ordem.
Recentemente o sistema prisional do DF, especificamente o Complexo da Papuda, foi palco de mais uma sessão de tortura de pessoas privadas de liberdades, na ocasião os vídeos das câmeras de monitoramento vazaram para o público por meio da imprensa, tornando público as barbáries perpetradas através de violentas agressões físicas. O vazamento das imagens obrigou a tomada de providências pelo poder judiciário com o afastamento dos policiais penais envolvidos, no entanto, sabe-se que a maioria das sessões de torturas em locais de privação de liberdade e de longa permanência não vem a público.
Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2021/06/03/video-policiais-penais-espancam-detento-no-df.ghtml Acessado em: 13.06.2021
De modo que, mais que nunca, esse projeto de lei se mostra necessário para o fiel cumprimento dos instrumentos normativos internacionais, nos quais o Brasil é signatário, e nacionais.
Contudo, chamamos atenção para dispositivo que, ao nosso ver, merece ser emendado: O art. 3º prevê a criação de 03 (três) cargos de peritos, quantidade esta que à vista da quantidade de locais de privação de liberdade no DF, julgamos insuficiente. De modo que propomos, emenda modificativa (anexa) para aumentar a quantidade de 03 (três) para 05 (cinco) peritos, permitindo, assim, que tal dispositivo coadune com o disposto no art. 4º que prevê medida temporal para os mandatos iniciais deste mecanismo.
Em que pese, o notado cuidado na elaboração da propositura, o nobre colega cometeu um pequeno lapso de redação, que também merece ser emendado, na elaboração do parágrafo único do art. 3º, quando o numerou como “parágrafo 1º”, sem apresentar sequência correspondente ao instituto numerário. Razão pela qual apresentamos a emenda de redação para correção de tal lapso.
Diante o exposto, insere-se o projeto de lei em exame, que, de indiscutível urgência, pretende instituir Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento à Tortura, no âmbito do Distrito Federal, órgão vinculado ao poder legislativo e de necessária atuação
Por essa razão, julgamos oportuna a instituição Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento à Tortura, no âmbito do Distrito Federa e votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº1.666 de 2021, nesta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, com as duas emendas anexas.
Sala das Comissões, em ...
DEPUTADO agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 19:29:35 -
Folha de Votação - CDDHCLP - (9378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 1684/2021
Institui a Campanha de Conscientização e Prevenção à Violência Doméstica na rede pública e privada de ensino.
Autoria:
Deputado DELMASSO
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix
P
X
Agaciel Maia
X
Jaqueline Silva
R
X
Reginaldo Sardinha
Iolando Almeida
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Leandro Grass
Robério Negreiros
Júlia Lucy
Martins Machado
Valdelino Barcelos
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CDDHCEDP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA do 16/06/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 19:07:09
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 20:20:31
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 20:22:01
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2021, às 12:03:43 -
Folha de Votação - CDDHCLP - (9380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 1666/2021
Institui o Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento à Tortura no Distrito Federal
Autoria:
Deputado Fábio Félix
Relatoria:
Deputado Agaciel Maia
Parecer:
Pela Aprovação, com a Emenda nº 1 Modificativa e de Emenda nº 2 de Redação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix
X
Agaciel Maia
R
X
Jaqueline Silva
X
Reginaldo Sardinha
Iolando Almeida
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Leandro Grass
Robério Negreiros
Júlia Lucy
Martins Machado
Valdelino Barcelos
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO ORDINÁRIA de 16/06/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 19:07:19
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 20:20:40
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 20:21:47
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2021, às 12:04:17 -
Folha de Votação - CDDHCLP - (9381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDDHCEDP
Indicação nº 6812/2021
Solicita ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, que retifique a descrição do Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Arlete Sampaio
Assinam e votam os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix
P
X
Agaciel Maia
X
Jaqueline Silva
X
Reginaldo Sardinha
Iolando Almeida
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Leandro Grass
Robério Negreiros
Júlia Lucy
Martins Machado
Valdelino Barcelos
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
( X ) Aprovada ( ) Rejeitada ( ) Prejudicada 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA de 16/06/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 19:07:28
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 20:20:47
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 20:21:36
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2021, às 12:04:28 -
Folha de Votação - CDDHCLP - (9382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDDHCEDP
Indicação nº 6466/2021
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência, a realização de estudos para implantação de uma Central de Tradução Simultânea, que tem como objetivo facilitar a comunicação entre pessoas surdas e ouvintes.
Autoria:
Deputado Iolando
Assinam e votam os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix
P
X
Agaciel Maia
X
Jaqueline Silva
X
Reginaldo Sardinha
Iolando Almeida
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Leandro Grass
Robério Negreiros
Júlia Lucy
Martins Machado(
Valdelino Barcelos
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovada ( ) Rejeitada ( ) Prejudicada
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA de 16/06/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 19:07:39
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 20:20:53
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 20:21:26
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2021, às 12:10:05 -
Folha de Votação - CDDHCLP - (9383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDDHCEDP
Indicação nº 6446/2021
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Polícia Civil, que implemente os símbolos de identificação de Pessoas Com Deficiência nas carteiras de identidade do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Leandro Grass
Assinam e votam os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix
P
X
Agaciel Maia
X
Jaqueline Silva
X
Reginaldo Sardinha
Iolando Almeida
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Leandro Grass
Robério Negreiros
Júlia Lucy
Martins Machado
Valdelino Barcelos
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
( X ) Aprovada ( ) Rejeitada ( ) Prejudicada
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA de 16/06/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 19:07:48
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 20:21:00
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 20:21:16
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2021, às 12:05:01 -
Indicação - (9384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado João Cardoso e outros)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal a exclusão da sujeição à substituição tributária de ICMS sobre operações de saída interna (dentro do Distrito Federal) de cerveja e chope artesanal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal a elaboração de Projeto de Lei de sua autoria propondo a exclusão da sujeição à substituição tributária de ICMS sobre operações de saída interna (dentro do Distrito Federal) de cerveja e chope artesanal.
JUSTIFICAÇÃO
Esta indicação visa a sugerir ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal a elaboração de Projeto de Lei de sua autoria propondo a exclusão da sujeição à substituição tributária de ICMS no que tange às operações de saída interna com cervejas artesanais, visto que é notório o aumento exponencial do setor de produção de cerveja nos últimos anos, cerca de 30% anualmente, dado possível de ser verificado pelo número de fábricas registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Ainda segundo os dados do MAPA, projeta-se uma expectativa de crescimento entre 19% e 36% no setor pelos próximos 5 anos, o que significa a abertura de 2 a 4 novas fábricas no DF por ano, expectativa esta que se confirmou mesmo durante a crise causada pela pandemia da Covid-19, e vem se repetindo já em 2021.
No que tange ao número de registros de cervejas, o Distrito Federal se destacou ainda mais em meio ao cenário nacional. Somaram-se 258 novas receitas registradas ao final de 2020, exatamente o dobro dos 129 registros verificados no final de 2019, o que demonstra o aumento da diversidade de produtos disponíveis, especialmente aqueles elaborados pelos pequenos produtores.
Prima Facie, vislumbra-se a relevância das microcervejarias no mercado econômico, dado que, essas empresas são diretamente responsáveis pelo desenvolvimento de novos negócios em inúmeras cidades, por consequência, proporcionam a oportunidade de manutenção de empregos, bem como a arrecadação de tributos e o estímulo à economia local.
Ante ao exposto, faz-se necessário analisar que em decorrência dos efeitos deletérios da crise econômica causada pela pandemia da Covid-19, essas pequenas e microempresas estão sendo influenciadas negativamente, sobretudo pelo fechamento de bares e restaurantes, responsáveis pelos principais pontos de venda das cervejarias artesanais que atendem o Distrito Federal.
Diante desse cenário, a fim de garantir a continuidade do crescimento do mercado local de cerveja artesanal, que estão passando por empecilhos durante a pandemia, como também gerar novos postos de trabalho, manter o cargo dos atuais empregados, contribuir para o estímulo aos produtores que atendem o público regional e a contribuição, faz-se necessário reexaminar a legislação fiscal para desonerar e simplificar a carga tributária do referido setor.
Noutro giro, quanto ao aspecto da legalidade, vislumbra-se que às operações internas e interestaduais de venda de cerveja e chope realizadas a destinatários situados no Distrito Federal estão sujeitas à substituição tributária de ICMS (ICMS-ST), conforme o Protocolo ICMS 11/91, aderido pelo DF mediante o Protocolo ICMS 49/92. O recolhimento do tributo é atribuído ao estabelecimento industrial, importador, ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição.
Há de se ressaltar que o objetivo do regime do ICMS-ST não é aumentar a carga fiscal incidente sobre a cadeia produtiva, apenas antecipar a tributação em prol da arrecadação em etapa única. Tanto é que, conforme entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE nº 593.849/MG (Tema 201 da Repercussão Geral), os contribuintes substituídos, ou seja, os revendedores dos produtos vendidos pelo contribuinte substituto, têm direito à restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária caso o preço final de venda seja menor do que a base de cálculo presumida.
O Distrito Federal propôs alteração no regime do ICMS-ST para cervejarias artesanais por meio do Decreto nº 40.337, de 23/12/2019, que dispõe a respeito da adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Goiás, nos termos do art. 2º, inciso II, alínea "z", da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, do Estado de Goiás, instituído pelo art. 3º, inciso IV, da Lei do Estado de Goiás nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018, e com fulcro no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar nº 160/2017, que trata da convalidação de benefícios fiscais concedidos sem a autorização do CONFAZ.
Após a regulamentação do procedimento administrativo pela Secretaria de Economia, as cervejarias foram impedidas de utilizar o benefício, e tiveram seus requerimentos negados, dado que eram optantes pelo Simples Nacional e, em tese, não poderiam se aproveitar de benefícios fiscais. Esse entendimento foi aplicado inclusive para os créditos de ICMS-ST, que deve ser apurado por fora do Simples Nacional, pelo regime geral das demais pessoas jurídicas, conforme preleciona o art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a”, da LC nº 123/2006.
Conforme o exposto, tem-se que o benefício fiscal outorgado pelo Decreto nº 40.337/2019 foi ineficaz, pelos diversos motivos acima mencionados, de forma que as cervejarias artesanais do Distrito Federal, todas optantes do Simples Nacional, ainda estão sujeitas ao mesmo regime de ICMS-ST que os produtores de grande porte, o que dificulta o ingresso de novos produtores no setor, e impossibilita a manutenção dos seus empreendimentos.
Por mais que o regime do ICMS-ST não tenha sido concebido com a finalidade de onerar as cadeias produtivas, verifica-se que, em operações envolvendo revendedores optantes do SN, como é o caso do mercado de cerveja artesanal, especialmente o mercado do DF, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às micro e pequenas empresas acaba sendo desconsiderado, em função do aumento da carga tributária incidente sobre o preço de venda ao consumidor final.
A sistemática do ICMS-ST foi concebida para facilitar a fiscalização da cadeia de produção de grandes fabricantes, que distribuem seus produtos para todo o território nacional com apenas algumas fábricas. A larga escala da produção dessas fábricas permite que haja grande capilaridade, dividida em várias etapas, passando por distribuidores regionais, locais, e pontos de venda dos mais diversos tipos e tamanhos.
Entretanto, a cadeia produtiva da cerveja artesanal funciona da maneira oposta, com pouca capilaridade, atendendo principalmente o público local. Nesse mercado, são raras as operações que tenham mais de um revendedor entre a fábrica e o consumidor final. Normalmente, as microcervejarias vendem para bares, restaurantes e mercados específicos de sua região, que, por sua vez, vendem a produção direto para o consumidor final.
No que tange à substituição tributária de ICMS, destaca-se, repetidamente, que se trata de uma técnica de arrecadação, em regra, essa substituição não majora e nem diminui carga tributária incidente sobre as operações mercantis. De outro modo, esse método não se confunde com a outorga de benefícios fiscais de ICMS.
O art. 1º da Lei Complementar nº 24/1975, que dispõe sobre as espécies de benefícios fiscais em matéria de ICMS, como as isenções, reduções de base de cálculo e a concessão de créditos presumidos, nada menciona a respeito da substituição tributária, de forma que a eventual inclusão ou supressão de determinada mercadoria do regime de ICMS-ST não necessita passar pelo crivo da deliberação unânime via Convênio do CONFAZ.
Diante do elencado anteriormente, e levando em consideração à Legislação do Distrito Federal, onde determina a sujeição das operações com bebidas alcoólicas a sistemática do ICMS-ST, prevista no art. 24, §2º, inciso II e Anexo Único da Lei nº 1.254/1996, tem-se portanto, motivações pertinentes pela qual se entende adequado a proposição que implique a exclusão parcial deste protocolo seja introduzida por Lei Distrital.
Cumpre salientar que a exclusão do regime de ICMS-ST em relação a qualquer segmento de mercado não configura renúncia fiscal, isto posto, conforme o art. 14, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), renúncia significa “anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”, o que não se confunde com a antecipação do imposto por substituto tributário. Ante o exposto, tal alteração legislativa não requer a estimativa do impacto orçamentário-financeiro apontado pelo caput do art. 14 desta Lei.
Por todo o exposto, vislumbra-se viabilidade no que tange a alteração da legislação do Distrito Federal, para excluir a sujeição das operações com cerveja artesanal do regime de Substituição Tributária de ICMS. Conto com o apoio dos demais Pares para aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em…
Deputado João Cardoso
Autor
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